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1 de jun. de 2007
PEDOFILIA..SERA MESMO DOENÇA ??
A Violência Sexual Como Doença
Pedofilia (Abuso de Menores, Incesto, Molestação de Menores)
A Pedofilia é um transtorno parafílico, onde a pessoa apresenta fantasia e excitação sexual intensa com crianças pré-púberes, efetivando na prática tais urgências, com sentimentos de angústia e sofrimento. O abusador tem no mínimo 16 anos de idade e é pelo menos 5 anos mais velho que a vítima.
O abuso ocorre em todas as classes sociais, raças e níveis educacionais.
A grande maioria de abusadores é de homens, mas suspeita-se que os casos de mães abusadoras sejam sub-diagnosticados.
Existem 4 faixas etárias de abusadores:
* jovens até 18 anos de idade, que aprendem sexo com suas vítimas,
* adultos de 35 a 45 anos de idade que molestam seus filhos ou os de seus amigos ou vizinhos,
* pessoas com mais de 55 anos de idade que sofreram algum estresse ou alguma perda por morte ou separação, ou mesmo com alguma doença que afete o Sistema Nervoso Central,
* e aqueles que não importa a idade, ou seja, aqueles que sempre foram abusadores por toda uma vida.
O sexo praticado com crianças geralmente é oro-genital, sendo menos freqüente o contato gênito-genital ou gênito-anal.
As causas do abuso são variáveis. O molestador geralmente justifica seus atos, racionalizando que está ofertando oportunidades à criança de desenvolver-se no sexo, ser especial e saudável, inclusive praticando sexo com a permissão desta. Pode envolver-se afetivamente e não ter qualquer noção de limites entre papéis ou de diferenças de idade.
Quando ocorre dentro do seio familiar (o abusador é o pai ou padrasto, por exemplo), o processo é bastante complicado. Normalmente interna-se a criança para sua proteção, e toda uma equipe trabalha com o clareamento da situação. Por vezes, a criança é também espancada e deve ser tratada fisicamente. A família se divide entre os que acusam o abusador e os que acusam a vítima, culpando esta última pela participação e provocação do abuso. O tratamento, então, é inicialmente direcionado para a intervenção em crise. Depois, tanto a criança, quanto o abusador e a família devem ser tratados a longo prazo.
Devido ao fato de abuso de menores ser um crime, o tratamento do abusador torna-se mais difícil.
As conseqüências emocionais para a criança são bastante graves, tornando-as inseguras, culpadas, deprimidas, com problemas sexuais e problemas nos relacionamentos íntimos na vida adulta.
Estupro (Violência ou Violação Sexual, Ataque Sexual)
O Estupro é definido como o ato físico de atacar outra pessoa e forçá-la a praticar sexo sem seu consentimento. Pode ser um ataque homossexual ou heterossexual, estando a pessoa consciente ou não (sob efeito de drogas ou em coma).
Geralmente o estuprador é homem e tem sentimentos odiosos em relação às mulheres, sentimentos de inadequação e insegurança em relação a sua performance sexual. Pode apresentar desvios sexuais como o sadismo ou anormalidades genéticas com tendências à agressividade.
A vítima normalmente é estigmatizada, havendo uma tendência social de acusá-la direta ou indiretamente por ter provocado o estupro. Sente-se impotente até mesmo em delatar o estuprador, que muitas vezes é alguém já conhecido, sentindo-se muito culpada e temerosa de represálias. Muitas vezes, pode sentir que o estupro não foi um estupro, que foi uma atitude permitida por ela e de sua responsabilidade. Tal atitude dificulta o delato do crime. Os sentimentos de baixo auto-estima, culpa, vergonha, temor (fobias), tristeza e desmotivação são comuns. A ideação suicida também pode piorar o quadro. São comuns sintomas similares ao Estresse Pós-Traumático (Transtorno de Ansiedade comum em soldados pós guerra).
O tratamento da vítima consiste em conscientizá-la de que o estupro foi um ataque sexual, um crime, envolvendo pessoa conhecida ou mesmo uma pessoa desconhecida com a qual a vítima possa ter marcado um encontro às escuras.
Assédio Sexual (Molestamento, Coação Sexual)
O Assédio Sexual inclui uma aproximação sexual não-benvinda, uma solicitação de favores sexuais ou qualquer conduta física ou verbal de natureza sexual.
Existem leis que protegem as pessoas de preconceitos sexuais, tomando-se por base tais situações.
Existem dois tipos de molestamento:
* quando existe uma pressão sobre a vítima para esta prestar algum favor sexual ou se submeter de alguma forma por estar hierarquicamente abaixo ao molestador,
* quando há uma pressão para a vítima sentir-se em um ambiente desagradável por ser de seu sexo específico. Por exemplo, uma mulher ser hostilizada ou não-benvinda por ser uma mulher em um determinado ambiente de trabalho, fazendo com que se sinta tão mal a ponto de ter de abandonar o emprego ou permanecer nele com sofrimento.
O tratamento para essas vítimas consiste em ajudá-las a tomar medidas legais contra o molestador, treinando-as para identificar quando estão sendo submetidas a esse tipo de abuso.
Exploração Sexual Profissional
A Exploração Sexual Profissional ocorre quando há algum tipo de envolvimento sexual (ou intimidade) entre uma pessoa que está prestando algum serviço (de confiança e com algum poder delegado) e um indivíduo que procurou a sua ajuda profissional.
Pode ocorrer em todos os relacionamentos profissionais nos quais haja algum tipo de poder de um indivíduo sobre o outro (assimetria). Exemplos são relações como a do médico-paciente, psicólogo-paciente, advogado-cliente, professor-aluno e clérigo-paroquiano.
Restrições à intimidade sexual entre profissionais da área médica e pacientes são já citadas no juramento de Hipócrates, que data quatrocentos anos antes de Cristo, proibindo esse tipo de atividade sexual. Atualmente, tanto o código de ética médica como o código dos psicólogos postulam os mesmos princípios, considerando seríssimos os danos causados ao paciente.
É sempre muito difícil tratar um paciente que foi explorado por um médico ou terapeuta. Há uma incapacidade da vítima para confiar novamente, impossibilitando a aliança terapêutica, extremamente necessária para desenvolver o relacionamento saudável médico-paciente e a obtenção de sucesso no tratamento.
O profissional abusador também enfrenta muitas dificuldades no seu próprio tratamento. Geralmente busca ajuda somente quando foi delatado e indiciado. Existem ainda poucos serviços especializados e direcionados ao tratamento dessas situações.
: LEGISLAÇÃO :.
.: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE :.
LEI N.º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (alterado pela Lei no 9.455, de 07 de abril de 1997)
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
(...)
Capítulo I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
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